Você já ouviu falar sobre o tráfico privilegiado e o que seria? Tal instituto jurídico está previsto na Lei Federal n.º 11.343/2006 (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad), em seu artigo 33, § 4º, onde disciplina as causas de diminuição de pena a determinados infratores, modificando assim o tempo de cumprimento e a forma de aplicação de pena.
A Lei descreve da seguinte forma: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa“.
Ou seja, o infrator que praticou o crime previsto no art. 33, caput, ou § 1º, da Lei Federal n.º 11.343/2006, poderá se beneficiar do tráfico privilegiado quando preencher os seguintes requisitos:
- Ser Primário;
- Ter Bons antecedentes;
- Não dedicar-se as atividades criminosas, e;
- Não integrar a organização criminosa.
Assim, se o infrator apresentar os requisitos em juízo, o juiz avaliará o caso em concreto e decidirá sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei Federal n.º 11.343/2006. Se o juiz entender que trata-se de aplicação do tráfico privilegiado ao infrator, a pena poderá ser reduzida entre 1/6 a 2/3.
Com isso, poderá acarretar outros benefícios ao infrator como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do Código Penal), desde que não exceda a 4 anos a pena, não ser reincidente em crime doloso, bem como o juiz analisará a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado e as circunstâncias.
Por fim, tal benefício somente é possível, tendo visto que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direito” do § 4º, do art. 33, conforme a decisão no Habeas Corpus n.º 97.256/RS, declarando inconstitucional por decisão definitiva, bem como estabelecido na Resolução n.º 5, de 2012 do Senado Federal.