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EXISTE TEMPO MÍNIMO DE CONVIVÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL?

A resposta é não.

Inexiste a obrigatoriedade da existência de um tempo mínimo de relacionamento e a convivência sob o mesmo teto para configurar a união estável.

O requisito principal para a caracterização da união estável, sem dúvida, é o intuito de ambos de constituir uma família, ou seja, quando as partes têm a vontade e intenção de viver como se casados fossem, em busca de objetivos comuns a serem alcançados em conjunto.

Contudo, não basta apenas o interesse e vontade da constituição da entidade familiar, é necessário também a existência de outros requisitos importantes que ajudaram a caracterizar a união estável.

Assim, é preciso que a relação afetiva entre as duas pessoas seja pública, duradoura, contínua e exclusiva, que os companheiros não sejam impedidos para o casamento e principalmente tenham o objetivo em comum da constituição de uma família.

Apesar do artigo 1.723 do Código Civil, prever que será reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, desde que haja convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida o objetivo de constituição de família, cabe salientar que a união estável é um direito garantido para todos os cidadãos, independente da orientação sexual, vez que no ano de 2011, o Supremo Tribunal Federal, com vistas ao princípio da dignidade humana e da igualdade, reconheceu a legitimidade da união estável homoafetiva como entidade familiar.

Conforme apresentado, em que pese a inexistência de previsão legal do tempo mínimo para a configuração da união estável, é necessário a observância de inúmeros requisitos subjetivos e objetivos, que certamente serão analisados pelo juiz do caso, para então julgar se o casal mantinha ou não a união estável.

Portanto, é imprescindível, assim, a busca por conhecimento especializado de um advogado na área de direito de família que poderá auxiliar o interessado da melhor forma possível.