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DIVÓRCIO LIMINAR X DIVÓRCIO IMPOSITIVO

O processo de divórcio necessita apenas da vontade de uma das partes para ser efetivado.

Nesse sentido, a modalidade liminar e impositiva facilitam a sua realização. Entenda a diferença:

– Divórcio Liminar.
Diante do pedido de um dos ex-cônjuges na ação de divórcio, o juiz pode decretar a separação em decisão liminar antes do andamento processual sobre os demais temas relacionados – divisão de bens, pensão, guarda dos filhos, etc. – e sem que a outra parte tenha manifestado sua concordância;

– Divórcio Impositivo.
É feito diretamente em cartório de registro civil, ao lado de um advogado e sem a presença da outra parte. Para efetivá-lo, porém, é necessário que o casal não tenha filhos menores de idade, nascituros ou incapazes.

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