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DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA

A partir do art. 1.694 do Código Civil, depreende-se que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, observando a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Com isso, é certo que, deverá o Juiz fixar o valor alimentício com amparo na capacidade de quem presta, na necessidade e proporcionalidade de quem recebe, a partir do binômio capacidade/possibilidade.

Porém, muitas vezes não há provas seguras acerca dos ganhos do alimentante (quem presta os alimentos), o que certamente dificulta a fixação justa da verba, inclusive, há casos em que não é apresentado nos autos qualquer renda comprovada, seja pela condição de autônomo, profissional liberal ou até mesmo empresário do alimentante, mas, na realidade, é ostentado um alto padrão social e econômico completamente divergente do quanto efetivamente declarado, com o intuito de prejudicar a fixação judicial da verba alimentícia.

Considerando tais dificuldades, a doutrina e a jurisprudência utilizam a possibilidade da aplicação da teoria da aparência para guiar a estipulação do valor da verba, sempre que no caso permear a dificuldade de averiguar a capacidade contributiva do devedor ou até mesmo quando provado um desajuste entre a capacidade comprovada e o que se ostenta socialmente, de modo que é permitido o uso de qualquer prova legal que demonstre a existência da disparidade seja por testemunhas, fotografias publicadas em redes sociais etc.

Desta forma, apesar da alegada ausência de recursos financeiros do devedor, os sinais de riquezas demonstrados em seu modo de viver, certamente poderão ser tomados como referências para demonstrar a sua capacidade contributiva e fixar o percentual justo e cabível no caso concreto.