Conteúdos

DO PACTO ANTENUPCIAL

Não é novidade que a escolha do regime de bens que vigorará durante a constância do casamento ou da união estável, é uma importante ferramenta de planejamento sucessório e patrimonial, vez que definirá e regulará a propriedade e administração dos bens adquiridos pelo casal, antes e após o casamento.

O Código Civil prevê quatro tipos de regimes de bens, isto é, a comunhão universal de bens, a separação convencional de bens, a participação final nos aquestos e a comunhão parcial de bens.

Como regra geral, os noivos detêm a absoluta autonomia e independência para eleger o regime de bens que desejarem, podendo, inclusive, eleger um regime misto, por meio do qual se apropriariam características de mais de um regime, desde que não violem qualquer dispositivo legal, tais como aquelas que ferem direta ou indiretamente a dignidade, os direitos e garantias fundamentais de um ou de ambos os nubentes.

Desta forma, em síntese, o pacto antenupcial nada mais é que um contrato solene celebrado entre os noivos, lavrado através de escritura pública, onde é determinada a forma de comunhão e administração de bens presentes e futuros, realizado obrigatoriamente antes da celebração do casamento no Registro Civil.

Um exemplo da administração patrimonial que poderá ser estipulada no pacto antenupcial são aquelas atinentes a doações entre os cônjuges, destes para terceiros, compra e venda ou promessa, cessão de direitos, permutas, usufruto, comodato, uso e destinação de frutos decorrentes da aquisição de bens ou daqueles já existentes.

Em contrapartida, na ausência da celebração de um pacto antenupcial, vigorará o regime da comunhão parcial de bens. Por isso, é possível dizer que é um regime facultativo, porém necessário para a escolha de determinados regimes patrimoniais. Como conclusão, o pacto antenupcial torna-se válido perante terceiros a partir de seu registro, que ocorrerá perante o oficial do Registro de Imóveis no domicílio do casal em livro especial. Já a averbação do pacto antenupcial também deverá acontecer no Ofício de Registro de Imóveis de cada um dos bens já existentes, garantindo assim, a oponibilidade das disposições pactuada entre o casal perante terceiros.