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OS EFEITOS SOCIAIS E JURÍDICOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Frequentemente, nos processos de divórcio, onde a relação de amor e ódio está mal resolvida entre os cônjuges, em razão de perdurar os sentimentos de mágoa, rancor e etc., as crianças e adolescentes envolvidos são colocados em situações conflituosas, onde os genitores buscam impor a sua própria “verdade” sobre o relacionamento fracassado.

É perceptível que, quando um dos cônjuges não aceita naturalmente o processo de separação, advém situações nas quais ocorre o descrédito do outro, denegrindo a imagem alheia e vitimizando-se, dificultando a convivência para com os filhos, que por sua vez, nada tem a ver com as adversidades preexistentes do casal.

Os genitores, ao alimentar nos filhos esta imagem negativa daquele que é um dos responsáveis pela formação e estruturação psíquica, oferece causa a chamada Alienação Parental.

A alienação parental está disposta na Lei n. 12.318 de 26 de agosto de 2010, e conforme contextualização legal estabelecida no art. 2º, é definida da seguinte forma: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

São exemplos típicos da alienação parental a propagação de notícias desqualificadoras da conduta do outro genitor, obstáculo para o exercício da visitação pelo genitor não guardião, omissão sobre informações relevantes sobre a criança ou o adolescente.

As consequências psíquicas trazidas pela alienação parental nas crianças e adolescentes são imensuráveis, podendo resultar reflexos superficiais ou consequências graves, como por exemplo: desestruturação psíquica, dificuldades de estabelecer vínculos afetivos, depressão, transtornos de identidade, consumo de álcool e drogas e até mesmo suicídio.

Materializada a alienação parental, através de ação autônoma ou incidental, o juiz após o amparo da equipe interdisciplinar, seja por perícia psicológica ou biopsicossocial, inclusive após intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, deverá adotar providências assecuratórias para proteção a integridade física e psíquica infanto-juvenil, tais como: advertência, inversão de guarda, restrições de convivência ou convívio monitorado e até mesmo a suspensão do poder familiar, segundo a gravidade do caso, e conforme o entendimento do art. 6º da Lei em referência.

Se existentes, o exame de documentos e a oitiva de testemunha poderão auxiliar o magistrado para apreciar a ocorrência da alienação parental.

A alienação parental pode ter seu efeito diminuído ou evitado, quando existe a prática da guarda compartilhada da criança ou do adolescente. Neste caso, o exercício conjunto da guarda, em que ambos os genitores decidirão sobre a vida do filho em nível de igualdade, certamente motivará uma prática saudável para o compartilhamento do exercício da autoridade parental, onde os ganhos e a qualidade de vida serão visíveis tanto para os genitores quanto principalmente para o menor envolvido.

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